Firmada para o período de 1° de setembro deste ano a 31 de agosto de 2022, a Convenção Coletiva já está disponível em nosso site para acesso e download. Além das cláusulas deste documento, você poderá aderir a um acordo muito mais vantajoso para o seu posto!
O documento agrega cláusulas pensadas no benefício do empresário, visando economia e maior flexibilidade no cumprimento de algumas regras estabelecidas.
✅ INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO:
A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados intervalo para repouso e alimentação superior a duas horas, até no máximo de quatro horas.
✅ QUINQUÊNIO:
Os empregados que, em 1º de abril de 2021 possuírem um único quinquênio incompleto, terão o benefício limitado a um quinquênio, com pagamento a partir da data em que ele estiver completo. Os empregados que, em 1º de agosto de 2021 possuírem quinquênios completos, não terão novos avanços a partir desta data.
✅ ADICIONAL DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO:
Para efeitos de contagem do tempo para a percepção do adicional de férias, que deve ser pago aos empregados que tenham, pelo menos, cinco anos completos de serviços prestados, fica estabelecido como data de teto a de 31 de dezembro de 2021. (Data anterior, empregados admitidos antes de 1º de agosto de 2016).
✅ESTABILIDADE APOSENTANDO:
A regra de garantia de emprego do aposentando por tempo de serviço, prevista na Convenção Coletiva da categoria, não se aplica aos empregados da empresa acordante.
✅ REPOUSO REMUNERADO – DOMINGOS E FERIADOS:
A indenização do pagamento de 100% não será devida caso o empregador determine outro dia de folga na semana anterior ou na mesma semana ou, ainda, na semana posterior, hipótese em que o empregado não trabalhará em dois dias (o do descanso semanal remunerado e o da compensação do feriado trabalhado).
✅CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA 12 X 36:
Fica autorizada a adoção da escala de trabalho em regime especial de horário de 12 x 36, na forma do artigo 59-A, da CLT.
Quem pode se beneficiar deste acordo extra?
Todos os postos de combustíveis pertencentes à CCT Estadual, que solicitarem ao Sulpetro a adesão e cumprirem os requisitos do processo de homologação.
Porque optar pela adesão do acordo extra?
Os empresários terão a possibilidade do acesso a cláusulas que não constam em Convenção Coletiva de Trabalho e que foram negociadas visando maior flexibilidade e economia.
Posso utilizar o acordo sem estar homologado no Ministério do Trabalho?
O acordo somente terá validade mediante homologação no Ministério do Trabalho e com o conhecimento de ambos os sindicatos: Sulpetro e Sintrapostos. Qualquer acordo feito fora destas regras, não terá validade e estará sujeito a fiscalizações e multas.
Por quanto tempo vale este acordo?
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1/09/21 a 31/08/22.